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Estatutos
Associação
Promotora de Emprego de Deficientes
Visuais APEDV
CAPÍTULO I
Natureza,
Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1º
Denominação e
natureza jurídica
A
Associação Promotora
de Emprego de Deficientes
Visuais, adiante designada por
associação, é uma instituição
particular de solidariedade social,
sob a forma de
associação, sem fins lucrativos,
regida pelas disposições da lei
aplicável e, em especial, pelos
presentes estatutos.
Artigo 2º
Sede e âmbito
de ação
A associação
tem a sua sede na Av. João Paulo II,
lt 5.25 – 1º, 1950-159 Lisboa,
freguesia de Marvila, concelho de
Lisboa, distrito de Lisboa com
âmbito geográfico nacional.
Artigo 3º
Objetivos
1 - A
associação tem como objetivos
principais, promover:
a) ações, para
pessoas com deficiência visual, que
visem a aquisição e o
desenvolvimento de competências
profissionais orientadas para o
exercício de uma atividade no
mercado de trabalho;
b) o
desenvolvimento de uma resposta
ocupacional para adultos com
deficiência visual e/ou
multideficiência, promovendo a
melhoria da qualidade de vida e
bem-estar, o aumento da autoestima e
a valorização pessoal e social
c) um serviço
vocacionado para a criação e
dinamização de respostas que, apoiem
as pessoas com deficiência visual
nas suas necessidades particulares.
2 -
Secundariamente, a associação
propõe-se desenvolver os seguintes
objetivos:
a) a prevenção
da cegueira; b) o desenvolvimento da
autonomia, a participação social, a
inclusão e o pleno exercício da
cidadania das pessoas com
deficiência visual c) o fomento
intelectual, cultural e desportivo;
d) ações de formação específica -
cursos individualizados; e)
ações de orientação e mobilidade;
f) o empréstimo ou dádiva de
equipamento; g)
ações de aconselhamento,
encaminhamento e acompanhamento.
3 – A
associação poderá manter e
estabelecer relações com quaisquer
organismos e entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras
com a intenção de melhor atingir os
seus objetivos específicos
Artigo 4º
Atividades
1- Para
realização dos seus objetivos, a
associação propõe-se criar e manter
as seguintes atividades:
a)
Centros de formação
profissional; b)
Oficinas protegidas ou outras
unidades de trabalho com vista à
criação de postos de trabalho, que
poderão ser dotados de autonomia
administrativa e financeira;
c) Centros de dia, lares
residenciais e centros culturais;
d) Centros de apoio técnico e
tecnológico; e)
Um departamento de colocações que em
articulação com o Instituto de
Emprego e Formação Profissional
procurará ativamente colocar
deficientes visuais no mercado de
emprego; f)
Departamento que para além de ter um
papel informativo e consultivo
procurará atuar no âmbito da
prevenção da cegueira.
Artigo 5º
Organização e
funcionamento
A organização e
funcionamento dos diversos sectores
de atividade constarão de
regulamentos internos, elaborados
pela direção.
Artigo 6º
Prestação de
serviços
1 - Os serviços
prestados pela associação serão
gratuitos ou remunerados, de acordo
com a situação económico-financeira
dos utentes, apurada em inquérito a
que se deverá sempre proceder. 2 -
As tabelas de comparticipação dos
utentes serão elaboradas em
conformidade com as normas legais
aplicáveis e com os acordos de
cooperação que sejam celebrados com
os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 7º
Qualidade de
associado
1 - Podem ser
associados pessoas singulares ou
coletivas que se proponham
contribuir para a realização dos
fins da associação mediante o
pagamento de quotas e/ou a prestação
de serviços.
2 - A qualidade
de associado prova-se pela inscrição
em registo apropriado que a
associação obrigatoriamente
possuirá.
Artigo 8º
Categorias
Haverá duas
categorias de associados:
a) Associados
Efetivos – são as pessoas singulares
ou coletivas, que se proponham
colaborar na realização dos fins da
associação obrigando-se ao pagamento
da quota, nos montantes fixados pela
assembleia-geral;
b) Associados
Honorários – são as pessoas,
singulares ou coletivas, que
adquiram essa qualidade em virtude
das relevantes contribuições em
donativos ou através de serviços
prestados a favor da instituição.
Artigo 9º
Direitos
e deveres
1 - São
direitos dos associados:
a) Participar
nas reuniões da assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleito para
os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da
assembleia geral extraordinária, nos
termos do presente diploma;
d) Examinar os livros,
relatórios e contas e demais
documentos, desde que o requeiram
por escrito com antecedência mínima
de 7 dias úteis e se verifique um
interesse pessoal, direto e
legítimo.
2 - São deveres dos
associados:
a) Pagar
pontualmente as suas quotas
tratando-se de associados efetivos;
b) Comparecer às reuniões da
assembleia-geral;
c) Observar as posições estatutárias
e regulamentos e as deliberações dos
corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e
eficiência os cargos para que forem
eleitos.
Artigo 10º
Sanções
1
- Os sócios que violarem os deveres
estabelecidos no presente diploma
ficam sujeitos às seguintes
sanções:
a) Repreensão
escrita; b)
Suspensão de direitos até um ano;
c) Demissão.
2 - São demitidos os sócios
que por atos dolosos tenham
prejudicado moral ou materialmente a
associação.
3 – As sanções
previstas nas alíneas a) e b) do nº
1 são da competência da direção.
4 - A demissão é sansão da
exclusiva competência da assembleia
geral, sob proposta da direção.
5 - A aplicação das sanções
previstas nº 1 só se efetivará
mediante audiência obrigatória do
associado.
6 - A suspensão
de direitos não desobriga ao
pagamento da quota.
Artigo 11º
Condições do
exercício dos direitos
1 - Os
associados só podem exercer os
direitos referidos nos presentes
estatutos, se tiverem em dia o
pagamento das quotas.
2 – Só são
elegíveis para os órgãos sociais, os
associados que, cumulativamente
estejam no pleno gozo dos seus
direitos associativos, sejam maiores
e tenham pelo menos um ano de vida
associativa.
Artigo 12º
Intransmissibilidade
A qualidade de
associado não é transmissível quer
por ato entre vivos quer por
sucessão.
Artigo 13º
Perda da
qualidade de associado
1 - Perdem
qualidade de associado:
a) Os que
pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar
as suas quotas durante 12 meses;
c) Os que forem demitidos nos
termos previstos no presente
diploma.
2 - O associado que por
qualquer forma deixar de pertencer à
associação não tem direito a reaver
as quotizações que haja pago, sem
prejuízo da sua responsabilidade por
todas as prestações relativas ao
tempo em que foi membro da
associação.
CAPÍTULO III
Dos órgãos Sociais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14º
Órgãos
sociais
1 - São órgãos
da Associação a
assembleia geral, a direção e o
conselho fiscal.
2 - O exercício
de qualquer cargo nos corpos
gerentes é gratuito mas pode
justificar o pagamento de despesas
dele derivadas.
Artigo 15º
Composição dos
órgãos
1 - A direção e
o conselho fiscal não podem ser
constituídos maioritariamente por
trabalhadores da associação. 2 - O
cargo de presidente do conselho
fiscal não pode ser exercido por
trabalhadores da associação.
Artigo 16º
Incompatibilidade
1 - Nenhum
titular da direção pode ser
simultaneamente titular do conselho
fiscal e ou da mesa da assembleia
geral.
2 - Os
titulares dos órgãos referidos no nº
anterior não podem ser
simultaneamente membros da mesa da
assembleia geral.
Artigo 17º
Impedimentos
1 - É nulo o
voto de um membro sobre assunto que
diretamente lhe diga respeito, ou no
qual seja interessado, bem como seu
cônjuge, pessoa com quem viva em
condições análogas às dos cônjuges e
respetivos ascendentes e
descendentes, bem como qualquer
parente ou afim em linha reta ou no
2º grau da linha colateral.
2 - Os
titulares dos membros da direção não
podem contratar direta ou
indiretamente com a
associação, salvo se do contrato
resultar manifesto benefício para a
associação.
3 - Os
titulares dos órgãos não podem
exercer atividade conflituante com a
da associação nem integrar corpos
sociais de entidades conflituantes
com os da associação, ou de
participadas desta.
Artigo 18º
Mandatos dos
titulares dos órgãos
1 - A duração
do mandato dos órgãos é de 4 anos e
inicia-se com a tomada de posse dos
seus membros, perante o presidente
cessante da mesa da assembleia geral
ou o seu substituto, e deve ter
lugar nos 30 dias seguintes à
eleição.
2 - Caso o
presidente cessante da mesa da
assembleia geral não confira a posse
até ao trigésimo dia posterior ao da
eleição, os titulares eleitos pela
assembleia geral entram em exercício
independentemente da posse, salvo se
a deliberação de eleição tiver sido
suspensa por procedimento cautelar.
3 - O
presidente da associação ou cargo
equiparado só pode ser eleito para
três mandatos consecutivos.
Artigo 19º
Responsabilidade dos titulares dos
órgãos
1 - As
responsabilidades dos titulares dos
órgãos da associação são as
definidas nos artigos 164.º e 165.º
do Código Civil.
2 - Além dos
motivos previstos na lei, os membros
dos corpos gerentes ficam exonerados
de responsabilidade se:
a) Não tiverem
tomado parte na respetiva resolução
e a reprovarem com declaração na ata
da sessão imediata em que se
encontrem presentes;
b) Tiverem
votado contra essa resolução e o
fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 20º
Funcionamento
dos órgãos em geral
1 -
A direção e o conselho fiscal
são convocados pelos respetivos
presidentes, por iniciativa destes,
ou a pedido da maioria dos seus
titulares.
2 - As
deliberações são tomadas por maioria
dos votos dos titulares presentes,
tendo o presidente, além do seu
voto, direito a voto de desempate.
3 - As votações
respeitantes a eleições dos órgãos
sociais ou a assuntos de incidência
pessoal dos seus membros são feitas
por escrutínio secreto.
4 - Em caso de
vacatura da maioria dos titulares
dos órgãos, deve proceder-se ao
preenchimento das vagas verificadas,
no prazo máximo de um mês. Depois de
esgotados os respetivos suplentes,
deverão realizar-se eleições
parciais para
o preenchimento
das vagas verificadas, num prazo
máximo de um mês e a posse deverá
ter lugar nos 30 dias seguintes à
eleição.
5 - Os membros
designados para preencherem as vagas
referidas no n.º anterior apenas
completam o mandato.
6 - Das
reuniões dos corpos gerentes serão
sempre lavradas atas que serão
obrigatoriamente assinadas pelos
membros presentes ou, quando
respeitem a reuniões da assembleia
geral, pelos membros da respetiva
mesa.
SECÇÃO
II
Da
assembleia geral
Artigo 21º
Constituição
1 - A
assembleia geral, regularmente
constituída, é o órgão soberano,
representa a universalidade dos seus
associados e as suas deliberações
são obrigatórias para todos, desde
que tomadas em conformidade com a
lei e com os presentes estatutos.
2 - A
assembleia geral é constituída por
todos os sócios admitidos há pelo
menos 12 meses, que tenham as suas
quotas em dia e não se encontrem
suspensos.
3 - A
assembleia geral é dirigida pela
respetiva mesa que se compõe de um
presidente, um 1.º secretário e um
2.º secretário.
4 - Na falta ou
impedimento de qualquer dos membros
da mesa da assembleia geral, serão
chamados os respetivos suplentes.
Esgotado o número destes ou estando
os mesmos ausentes competirá a esta
eleger os respetivos substitutos de
entre os associados presentes, os
quais cessarão as suas funções no
termo da reunião.
Artigo 22º
Competências
Compete à
assembleia geral deliberar sobre
todas as matérias não compreendidas
nas atribuições legais ou
estatutárias dos outros órgãos da
associação e, designadamente:
a) Definir as
linhas fundamentais de atuação da
associação;
b) Eleger e
destituir, por votação secreta, os
membros da respetiva mesa, da
direção e do conselho fiscal; c)
Apreciar e votar anualmente o
orçamento e o programa de ação para
o exercício seguinte, bem como o
relatório e contas de gerência; d)
Deliberar sobre a aquisição onerosa
e a alienação, a qualquer título, de
bens imóveis e de outros bens
patrimoniais de rendimento ou de
valor histórico ou artístico; e)
Deliberar sobre a alteração dos
estatutos e sobre a extinção, cisão
ou fusão da associação; f) Autorizar
a associação a demandar os membros
dos corpos gerentes por atos
praticados no exercício das suas
funções; g) Aprovar a adesão a
uniões, federações ou confederações.
h) Conferir posse ao diretor técnico
e administrativo sob proposta da
direção. i)
Conferir posse à equipa técnica sob
proposta da direção.
Artigo 23º
Convocação e
publicação
1 - A
assembleia geral é convocada com 15
dias de antecedência pelo presidente
da mesa ou substituto.
2 - A
convocatória é obrigatoriamente: a)
afixada na sede; b) pessoalmente,
por meio de aviso postal expedido
para cada associado.
3 - A
convocatória pode também ser
efetuada, facultativamente, através
de correio eletrónico para o
endereço eletrónico fornecido pelo
associado.
4 -
Da convocatória constará
obrigatoriamente o dia, a hora, o
local e a ordem de trabalhos da
reunião.
5 -
Independentemente da convocatória é
obrigatório ser dada publicidade à
realização da assembleia-geral nas
edições da associação, no sítio
institucional e em aviso afixado em
locais de acesso público, nas
instalações e estabelecimentos da
associação, bem como através de
anúncio publicado nos dois jornais
de maior circulação da área onde se
situe a sede.
6 - Os
documentos referentes aos diversos
pontos da ordem de trabalhos devem
estar disponíveis na sede e no sítio
institucional da associação, logo
que a convocatória seja expedida,
por meio de aviso postal, para os
associados.
Artigo
24.º
Funcionamento
1 - A
assembleia geral reúne à hora
marcada na convocatória, se estiver
presente mais de metade dos
associados com direito de voto, ou
trinta minutos depois, com qualquer
número de presenças.
2 - A
Assembleia-geral extraordinária que
seja convocada a requerimento dos
associados só pode reunir se
estiverem presentes três quartos dos
requerentes.
Artigo
25.º
Deliberações
1 - As
deliberações da assembleia geral são
tomadas por maioria simples não se
contando as abstenções.
2 - É exigida a
maioria qualificada na aprovação das
matérias constantes das alíneas e),
f) e g) do artigo 22º dos estatutos.
3 - No caso da
alínea e) do artigo 22º, a
dissolução não tem lugar se um
número de associados, igual ou
superior ao dobro dos membros
previstos para os respetivos órgãos,
se declarar disposto a assegurar a
permanência da associação, qualquer
que seja o número de votos contra.
Artigo 26º
Votações
1 - O direito
de voto efetiva-se mediante a
atribuição de um voto a cada
associado.
2 - Gozam de
capacidade eleitoral ativa os
associados com, pelo menos, um ano
de vida associativa.
3 - Os
associados podem ser representados
por outros associados, bastando para
tal uma carta, devidamente assinada,
dirigida ao presidente da mesa da
assembleia geral e entregue à data
da respetiva reunião.
4 - Cada sócio
não pode representar mais de um
associado.
Artigo 27º
Reuniões da
Assembleia-Geral
1 - A
assembleia geral reunirá
obrigatoriamente três vezes por ano:
a) No final de
cada mandato, até final do mês de
dezembro, para eleição dos titulares
dos órgãos associativos; b) Até 31
de março de cada ano para aprovação
do relatório e contas de exercício
do ano anterior, bem como do parecer
do conselho fiscal;
c) Até 30 de
novembro de cada ano, para
apreciação e votação do programa de
ação e do orçamento e para o ano
seguinte e do parecer do conselho
fiscal.
2 - A
assembleia geral reunirá em sessão
extraordinária quando convocada pelo
presidente da mesa da assembleia
geral, por iniciativa deste, a
pedido da direção ou do conselho
fiscal ou a requerimento de, pelo
menos, 10% do número de sócios no
pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO III
Da
Direção
Artigo 28º
Constituição
1 - A direção
da associação é constituída por 5
membros: presidente, vicepresidente,
secretário, tesoureiro e vogal.
2 - Haverá
simultaneamente igual número de
suplentes que se tornarão efetivos à
medida que se derem vagas e pela
ordem que tiverem sido eleitos.
3 - Os
suplentes poderão assistir às
reuniões da direção mas sem direito
a voto.
Artigo 29º
Competências
Compete à
direção gerir a associação e
representá-la, incumbindo-lhe
designadamente:
a) Garantir a
efetivação dos direitos dos
beneficiários; b) Elaborar
anualmente e submeter ao parecer do
conselho fiscal o relatório e contas
de gerência, bem como o orçamento e
programa de ação para o ano
seguinte; c) Assegurar a organização
e o funcionamento dos serviços e
equipamentos, nomeadamente
elaborando os regulamentos internos
que se mostrem adequados e
promovendo a organização e
elaboração da contabilidade, nos
termos da lei; d) Organizar o quadro
do pessoal, e contratar e gerir o
pessoal da associação, incluindo um
diretor técnico e administrativo; e)
Representar a associação em juízo ou
fora dele; f) Zelar pelo cumprimento
da lei, dos estatutos e das
deliberações dos órgãos da
associação.
1 - Compete ao
Presidente da direção:
a)
Superintender na administração da
associação orientando e fiscalizando
os respetivos serviços;
b) Convocar e
presidir às reuniões da direção,
dirigindo os respetivos serviços;
c) Representar
a associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e
rubricar os termos de abertura e
encerramento e rubricar o livro de
atas da direção;
e) Despachar os
assuntos normais do expediente e
outros que careçam solução urgente,
sujeitando estes últimos à
confirmação da direção na primeira
reunião subsequente.
2 - Compete ao
vice-presidente coadjuvar o
presidente no exercício das suas
atribuições e substituí-lo nas suas
ausências ou impedimentos.
3 - Compete ao
secretário:
a) Lavrar as
atas das reuniões da direção e
superintender nos serviços de
expediente;
b) Preparar a
agenda de trabalhos para as reuniões
da direção organizando os processos
dos assuntos a serem tratados.
4 - Compete ao
tesoureiro:
a) Receber e
guardar os valores da associação;
b) Promover a
escrituração de todos os livros de
receita e despesa;
c) Assinar as
autorizações de pagamento e as guias
de receita conjuntamente com o
presidente;
d) Apresentar
mensalmente à direção o balancete em
que se descriminarão as receitas e
despesas do mês anterior;
e)
Superintender nos serviços de
contabilidade e tesouraria.
5 - Compete ao
vogal coadjuvar os restantes membros
da direção nas respetivas
atribuições e exercer as funções que
a direção lhe atribuir.
6 - A direção
reunirá sempre que o julgar
conveniente por convocação do
presidente e obrigatoriamente pelo
menos, uma vez em cada mês.
Artigo 30º
Forma de
obrigar
1 - Para
obrigar a associação são necessárias
e bastantes as assinaturas conjuntas
de quaisquer três membros da
direção, ou as assinaturas conjuntas
do presidente e do tesoureiro.
2 - Nos atos de
mero expediente bastará a assinatura
de qualquer membro da direção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 31º
Conselho Fiscal
1 - O conselho
fiscal é composto por três membros:
presidente e dois vogais.
2 - Haverá
simultaneamente igual número de
suplentes que se tornarão efetivos à
medida que se derem vagas e pela
ordem em que tiverem sido eleitos.
Artigo 32º
Competências
1 - Compete ao
conselho fiscal o controlo e
fiscalização da associação, podendo,
nesse âmbito, efetuar à direção e
mesa da assembleia geral as
recomendações que entenda adequadas
com vista ao cumprimento da lei, dos
estatutos e dos regulamentos, e
designadamente:
a) Fiscalizar a
direção, podendo, para o efeito
consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e
contas do exercício, bem como sobre
o programa de ação e orçamento para
o ano seguinte; c) Dar parecer sobre
quaisquer assuntos que a direção
e/ou mesa da assembleia geral
submetam à sua apreciação; d)
Verificar o cumprimento da lei, dos
estatutos e dos regulamentos;
2 - Os membros
do conselho fiscal podem assistir às
reuniões da direção, quando para tal
forem convocados pelo presidente
deste órgão.
3 - O Conselho
Fiscal reunirá sempre que o julgar
conveniente, por convocação do
Presidente e obrigatoriamente, pelo
menos uma vez em cada trimestre.
SECÇÃO V
Do
Diretor Técnico e Administrativo
Estatutos
Página 17
Artigo 33º
Diretor técnico
e administrativo
1 - O Diretor
Técnico e Administrativo é o
superior hierárquico de todo o
pessoal da associação e é o
responsável pela execução das
deliberações da Direção, cabendo-lhe
coadjuvá-la no exercício das suas
atribuições.
2 - O Diretor
Técnico e Administrativo por
inerência terá o direito a
participar em todas as reuniões da
Direção sem direito a voto.
SECÇÃO VI
Da
Equipa Técnica
Artigo 34º
Equipa Técnica
1 – A equipa
técnica é, na ausência do Diretor
técnico e administrativo, o grupo
responsável pela execução das
deliberações da Direção, cabendo-lhe
coadjuvála no exercício das suas
atribuições.
2 - A equipa
técnica por inerência terá o direito
a participar em todas as reuniões da
Direção sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 35º
Património
O património da
Associação é constituído pelos bens
expressamente afetos pelos
associados fundadores à Associação,
pelos bens ou equipamentos doados
por entidades públicas ou privadas e
pelos demais bens e valores que
sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 36º
Receitas
São receitas da
associação:
a) As
quotizações e as eventuais
contribuições complementares pagas
pelos associados; b) Os rendimentos
dos bens e capitais próprios; c) Os
rendimentos dos serviços prestados;
d) Os rendimentos de produtos
vendidos; e) As doações, legados e
heranças e respetivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de
organismos oficiais; g) Os donativos
e produtos de festas ou subscrições;
h) Outras receitas.
Artigo 37º
Quotas,
serviços ou donativos
1 - Os
associados pagam uma quota de 12 €,
de valor fixado pela Direção e
ratificado em assembleia geral.
2 - Havendo
lugar à prestação de donativos ou
serviços, compete à Direção, propor
à Assembleia Geral a aprovação dos
mesmos.
CAPITULO V
Disposições diversas
Artigo 38.º
Extinção
1 - A extinção
da associação tem lugar nos casos
previstos na lei.
2 - Compete à
assembleia geral deliberar sobre o
destino dos seus bens, nos termos da
legislação em vigor, bem como eleger
uma comissão liquidatária.
3 - Os poderes
da comissão liquidatária ficam
limitados à prática dos atos
meramente conservatórios e
necessários quer à liquidação do
património social, quer à ultimação
dos negócios pendentes.
4 - Pelos atos
restantes e pelos danos que deles
advenham à associação, respondem
solidariamente os titulares dos
órgãos que os praticaram.
Artigo 39º
Casos Omissos
Os
casos omissos serão resolvidos pela
assembleia geral de acordo com a
legislação